sábado, 27 de setembro de 2008

Resolução Nº 05 de 22/11/05

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005(*) 1
Inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/1999, como 21ª
Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto
Regulamentador nº 5.154/2004, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB nº 16/1999,
CNE/CEB nº 39/2004 e no Parecer CNE/CEB nº 16/2005 homologado por despacho do
Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de outubro de 2005,
resolve:
Art. 1º Fica incluída, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 8/12/99,
como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar, para oferta de cursos de
Técnico de nível médio.
Art. 2º A carga horária mínima de cada habilitação profissional da área de Serviços de
Apoio Escolar será de 1.200 (mil e duzentas) horas.
Art. 3º A caracterização da área e as competências profissionais gerais do técnico da
área são as constantes do Parecer CNE/CEB nº 16/2005.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
Presidente da Câmara de Educação Básica
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU de 29/11/2005,
Seção I, página 12.
1 Republicada

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